domingo, 24 de julho de 2016

A perturbação ao sossego e a propalada "Lei do Silêncio".


Para sua consulta, use o e-mail joaquim777@gmail.com
Há uma enorme confusão em torno deste assunto que interessa a todos. Meros decretos ou decretos-leis, sejam estaduais ou municipais não são hierarquicamente superiores à Lei das Contravenções Penais, a lei federal nº 3.688 de 3 de outubro de 1941. Acredita-se que existe uma "Lei do Silêncio" e um horário a ser cumprido e que, fora desse horário, tudo é permitido. Engano. Não existe "Lei do Silêncio", muito menos há um horário para incomodar ou ser incomodado. A chamada “Lei do Silêncio” é na realidade um decreto administrativo municipal de zoneamento do silêncio urbano. Vários processos correm nos tribunais do país com base no art. 42 e não há é válido o argumento de que existe a tal lei. Para os advogados não bem familiarizados com a prática penal deste tipo de demanda, coleciono que um decreto administrativo está abaixo de uma lei federal e a subjetividade que há no artigo 42 não é subjetividade: É margem de discricionariedade deixada sabiamente pelo legislador para o juiz avaliar cada caso isoladamente, em especial, pois não há como agir com justiça generalizando demandas onde o próprio incômodo é sensação pessoal, muitas vezes está ligada a questões de saúde e justamente por isso não submeteu o legislador federal o jurisdicionado a um horário. Os decretos municipais chamados erroneamente de leis, são destinados ao administrador; para os leigos; prefeitos e seus secretários ligados diretamente com a função de disciplinar territorialmente o nível de ruído coletivo. No entanto, como já afirmado, esse aspecto nada tem a ver com questões envolvendo duas pessoas: O incomodado e o incomodador. Ambos tem que ser submetidos a um juiz para que a saúde e privacidade, assim como o direito ao lazer, escutar música ou produzir ruídos decorrentes das mais diversas atividades humanas, sejam sopesados, equilibrados, para que a convivência seja agradável ou minimamente possível. Este texto tem também o objetivo de dar ao seu leitor o mínimo de noção para que procure um advogado e proceda junto aos órgãos estatais, vale dizer, delegacias e Juizados Especiais Criminais para de forma objetiva defender o seu direito ao sossego. Os demandados também devem buscar seus direitos para estar em coletividade dentro da lei, sabendo até onde podem emitir seus sons e de que forma, seja abaixando o volume ou desligando em horários culturalmente habituais de sossego ou fazendo o devido tratamento acústico de locais comerciais e até mesmo locais privados.

Abordando o tema - Não existe uma "Lei do Silêncio" como a grande maioria das pessoas pensa. Nenhuma lei foi feita disciplinando o assunto da forma como pensam, aquela lenda de que "das 22:00 até as 6:00, ninguém pode fazer barulho algum. Algo do tipo “depois desse horário, pode, depois desse não pode..." . Nunca. Isso não existe no mundo jurídico. O que existe e que é tomado para embasar essa crença são decretos administrativos de zoneamento do silêncio urbano, de modo a disciplinar as atividades geradoras de ruído, sejam elas públicas ou particulares. Esses decretos geralmente são municipais, mas também podem ser editados pelo estado a que pertence o município. Mas eles não têm o poder de avaliar se a queixa de um vizinho é justa ou é injusta: Eles apenas ditam níveis máximos de ruído para determinados locais e situações, mas não tem o poder legal de enquadrar ou desenquadrar os responsáveis pelo barulho de modo definitivo, só o poder judiciário o tem. Não que o decreto administrativo de cada município não tenha valor: Tem. Mas seu objetivo é geral e inicial, não definitivo. Como uma regra genérica que deve ser respeitada, mas não afasta o art. 42 da LCP e o judiciário de avaliar caso a caso quando há conflito envolvendo pessoas e causando prejuízos à saúde, pois direito de descansar, estudar, dormir, estar em silêncio são direitos naturais, direitos à saúde. A responsabilidade em fazer valer direitos é destinada a um órgão chamado juiz e um instrumento chamado processo. Nenhum fato relativo a perturbação pode ser afastado da análise do poder judiciário, vale dizer, um policial ou um delegado não pode dizer se determinada situação é ou não é perturbação. Vá ao judiciário com seu advogado e faça valer o que está escrito no artigo 42 e seus quatro incisos. Tudo isto está no Código Penal, basta buscar o profissional qualificado para analisar o seu caso, tentar um acordo com aquele que produz o ruído e em último caso buscar o judiciário.

Pelo artigo 42 da Lei das Contravenções Penais a ação pode ser intentada mediante denúncia da vítima ao promotor ou delegado de Polícia. A lei é penal e, se é penal, deve ser examinada por uma autoridade com atribuição para o Direito Penal. Advirto que lei e contravenção diferem-se apenas na quantidade de pena, sendo na prática, a mesma coisa. O fato de haver danos morais ou outros, a serem buscados em outras instâncias do judiciário, sejam cíveis ou de outra competência jurisdicional, não retira o fato do exame das autoridades com atribuição, vale dizer, delegado e promotor e das autoridades com jurisdição, juízes e desembargadores, que irão julgar o caso de modo definitivo.

No tribunal - O juiz até pode utilizar esse decreto (a famigerada “lei do silêncio”) como mais uma fundamentação para aplicar a pena ao infrator, mas jamais como regra única. A regra única é o art. 42 e seus incisos da Lei de Contravenções Penais, que inclusive não determina horário algum, ficando a critério do juiz avaliar caso a caso em face as provas que ele vai conhecer, para confirmar se há uma justa causa para a queixa de perturbação e sentenciar. Na prática, a ação chegará nos Juizados Especiais Criminais ou em casos mais complexos, na justiça comum criminal, como por exemplo, um estádio de futebol colocado pela prefeitura dentro de uma zona residencial infringindo a própria lei do município. No caso de uma demanda simples, em sede de juizados, se for feito um acordo para fazer cessar a perturbação, o réu pagará uma ou o dinheiro equivalente a cestas básicas. E este dinheiro poderá ser revertido em favor daquele que sofreu a perturbação, a vítima do fato. Se o réu perturbador voltar a perturbar o que na justiça vale dizer reincidir, o mesmo será julgado sem direito à transação penal. Se houver nova reincidência, o réu perde os benefícios legais, além de ser novamente condenado. E caso reincida novamente, o processo irá para uma vara criminal, onde as penas serão mais severas em face do acúmulo de infrações ocorridas, podendo inclusive haver prisão, decretada por desobediência ou em flagrante.

Perturbação ocorrida em autos ou produzida por eles - ônibus, vans, carros particulares, cheios de alto-falantes, especialmente os de mala aberta com falantes, pessoas abusando de celulares com som alto diante de lanchonetes ou outros ambientes, perturbando o sossego das pessoas; enfim, qualquer situação, não afastará a incidência da Lei Federal 3.888, a lei de contravenções penais inserta no Código Penal. Mesmo com regra municipal ou estadual em coletivos ou outros ambientes, concorrentemente prevalece esta lei (A lei 3888) soberana em questão de silêncio e perturbação ao sossego. Aqueles que têm ambientes comerciais ou religiosos devem fazer o devido isolamento acústico ou estarão praticando crime, já que a diferença entre crime e contravenção é mera questão de tamanho de pena, que só a juristas interessa. Por fim, acrescente-se que perturba pode dar prisão em flagrante (Com condução Policial à delegacia) como já acima citado e termo circunstanciado dirigido aos Juizados Especiais Criminais, onde a questão vai ser analisada por um promotor e um juiz de Direito.

Saúde Pública - A coletivização da perturbação ao sossego, a questão do ruído, da perturbação ao sossego, na realidade é uma questão de saúde pública e como tal, o tratamento é (e deve ser) individual como se trata uma doença; como por exemplo, uma gripe por dengue ou outra causa ou uma infecção pulmonar, verbi gratia. Cada cidadão tem um limite de tolerância psicológica e fisiológica ao ruído e à perturbação [V.g, gera descarga de adrenalina, alterações no batimento cardíaco e outras repercussões], (Afastando-se aqui as susceptibilidades exageradas, que também são alvo de serem submetidas à autoridade judicial porque a subjetividade da questão está inclusa em certas leis e artigos e não pode ser afastada de um juiz, desde que prevista em lei como um preceito ou artigo de lei). Como falei acima, a coletivização da questão do ruído na sociedade foi uma necessidade estatal e ao mesmo tempo obrigação desse estado em disciplinar a questão. No entanto, talvez por motivos políticos, foi omissa em relação à questão da saúde a que isto está ligado profundamente, certamente por interesses patrimoniais ligados à construção civil, à construção pública e obras relativas às prefeituras, deixando o cidadão em segundo plano. O maior exemplo disso, a título de rápido exemplo, são as antigas britadeiras de asfalto que são ligadas exatamente às 07:00 “sem perdão” (Pois seguem literalmente a tal "Lei do Silêncio" que diz que das 07:00 às 22:00 pode haver ruído), não importando se diante daquela obra está, por exemplo, uma senhora idosa numa UTI doméstica ou uma pessoa em tratamento de ansiedade ou mesmo um candidato a concurso que precisa de concentração. Outro exemplo é a permissão do síndico para que a obra do apartamento ao lado comece “Dentro da Lei do Silêncio – 07:00 às 22:00 - permissão para produzir ruído ou das 22:00 às 06:00, onde deve haver silêncio”. A insensibilidade do estado sempre foi muito grande na questão médica, vale dizer, na questão de saúde, tanto psicológica, quanto fisiológica. A ideia de que o "coletivo" (O povo nos seus interesses) deve prevalecer sobre o particular de maneira absoluta, nessa questão o silêncio, é uma ideia perversa que deve ser afastada incondicionalmente, pois, quando se trata de saúde, se trata de vida, e a vida individual prevalece sobre qualquer outro interesse coletivo diverso.No entanto, o estado, seja na condição de município, de estado federativo, de Distrito ou União (O Brasil como entidade jurídica), precisavam legislar nesse campo da organização do ruído ambiental. Os municípios, vale dizer, as cidades, o fizeram por decreto, uma regra de valor legal, mas que não passa pelo crivo de uma assembleia de veradores, não passa por votação. O mesmo se pode dizer do estado. O problema evidente é como a questão da saúde sempre foi e é “barateada”, pois cada cidade tem seu “código” (Seu decreto) impondo suas limitações e permissões para se produzir ruído. E não há fiscalização ativa, ficando o cidadão à mercê de sua própria sorte. A profusão de decretos de prefeituras Brasil afora é uma verdadeira “Torre de Babel” onde cada um impõe suas regras e números de ruído (Os decibéis). É uma questão muito delicada e que está cada vez mais incomodando a sociedade. O exemplo disso, além da diferença de decibéis que existe em cada decreto de prefeitura de cidade, é em relação aos ônibus. Nem todo estado tem legislação sobre a questão sonora no interior dos coletivos. E quando tem (Alguns estados), existe a regra, mas não existe uma forma clara de como praticá-la. Como mandar um motorista parar para retirar um passageiro desobediente em face da lei que está afixada no interior do ônibus? Onde encontrar uma viatura no momento em que isso é necessário? Não caberia à empresa ter uma equipe de segurança, dois seguranças dentro do ônibus para conduzir o passageiro desobediente à uma delegacia policial? Penso que sim. Teria a empresa de ônibus dar ao cidadão uma prova concreta e robusta do fato delituoso (O ruído provocado pelo passageiro) através de uma câmera com uma medição de intensidade sonora (dB), que pudesse gerar uma fita de papel com data, hora, número do coletivo, nome do motorista, do cobrador e do segurança da empresa, se houver; ao cidadão, para que ele pudesse fazer valer seus direitos e não ficasse à mercê de testemunhas que não são obrigadas a testemunhar (Tem o direito de ficar caladas e só falar em juízo, e lá, também não falar porque isso é garantido Constitucionalmente) e além disso, dar testemunhos distorcidos ou até falsos. Vemos o quanto essa questão é bastante complexa e é deixada de lado pela sociedade e pelo legislador de modo geral. Fora a questão da prova, o desaparelhamento policial civil nas delegacias é outro entrave. Não há peritos suficientes para atender essa questão. A maioria está em diligências de homicídios ou crimes mais graves. Fora o fato de que em muitas delegacias - Já aviso - Não são todas - O plantonista desconhece o artigo 42 e seus quatro incisos da Lei das Contravenções Penais (Lei 3688/41) e isso é fato em sua grande maioria, dificultando a geração do Registro de Ocorrência para o cidadão, o qual é imediatamente mandado embora sob a alegação que a questão é de âmbito civil. O mesmo acontece nas DPO (Departamento de Polícia Ostensiva) ou os conhecidos postos policiais, cujos honrados servidores, que dão sua vida por nós, não terem por parte do Estado uma formação eficiente em Direito Penal e legislação penal especial - Onde aí se inclui a lei 3688; portanto, fazem o mesmo que os colegas civis que não estão preparados para lidar com a Lei 3688 e incisos; dissuadindo o cidadão de sua pretensão justa. E o problema de saúde pública fica posto, insolúvel, pois isso gera, além da questão do prejuízo à saúde, repercussões econômicas, pois a pessoa que não dorme direito ou está estressada, não rende no trabalho e por aí vai outra enxurrada de consequências. É preciso uma unanimidade na aplicação desta lei federal, a 3688, pois é Lei, apesar de ser chamada de "Lei de Contravenções", é lei tanto quanto o Código Penal (Decreto-lei nº 2.848 de 1941). A título de esclarecimento, a diferença técnica entre lei e contravenção é só no tamanho da pena, pois todos os artigos são penais. A lei está à disposição a quem quiser conhecê-la no site planalto.gov., é a lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941 e está em pleno vigor. Talvez devesse ser reeditada para dar-se-lhe mais visibilidade, pois há evidências na nossa cultura jurídica que a reedição de leis antigas é prática necessária no nosso país, cujo povo insiste em não considerar e nem consultar leis do século passado. Ou aplicar ou considerar válidas a leis que conhecidas como as que “não pegam”, como é sabido. Então finalizo este texto, enfatizando que a lei das contravenções penais, que é uma lei federal, está acima de qualquer outro decreto administrativo de prefeitura ou estado, e não há um horário determinado para uma pessoa ter o direito de reclamar sobre uma perturbação a si direcionada, nem um número de decibéis para impedir o direito individual ao sossêgo, pois saúde é questão avaliada caso a caso; não é uma questão matemática medida apenas em decibéis e nem de regras reducionistas, que reduziram a questão da perturbação e do ruído a meros números. Que a sociedade mobilize-se para mudar esse quadro, que está totalmente defasado do que se possa chamar de saúde individual e pública proteção constitucional ao cidadão, pois a saúde é um direito constitucional.

O texto "Da Coletivização da Perturbação ao Sossêgo" é da autoria de Joaquim Martins Cutrim, advogado, e foi escrito em 10 de julho de 2014.

Observação final: O Equipamento para medição é o decibelímetro, e bem calibrado por especialista. Somente este equipamento é admitido em caso perícia.

Este blog tem o objetivo de lhe fornecer conhecimentos para uma eventual decisão. Para resolver problemas de direito ao silêncio é necessária a contratação de um advogado em sua cidade. Sem o ingresso nos Juizados Especiais Criminais, Justiça Comum, diretamente ou através de uma denúncia em Delegacia, não é possível você resolver seu problema a não ser que consiga um acordo com o causador do ruído. E-mail:
 joaquim777@gmail.com



Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: 
I – com gritaria ou algazarra; 
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
 
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
 
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
 
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Este artigo 42 e seus incisos está no site oficial do Planalto.Gov, na lei:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm